Resultado da busca por lei

57 itens atendem ao seu critério.
Filtrar os resultados
Tipo de item















Notícias desde



Ordenar por relevância · data (mais recente primeiro) · alfabeticamente
por adm publicado 30/04/2026 última modificação 30/04/2026 15h39
Localizado em Processo Legislativo / Matérias Legislativas / Projetos de Lei
Função e Definição
por Interlegis última modificação 29/04/2026 21h07
A Câmara Municipal de União da Vitória
Localizado em Sobre a Câmara
Arquivo Office Word 2007 XML document Estrutura Organizacional Atualizada - União da Vitória V3.docx
por adm última modificação 29/04/2026 13h10
Localizado em Sobre a Câmara / Estrutura
Legislação Municipal
por Interlegis última modificação 28/04/2026 16h37
Localizado em Leis
Solicitação Manifestação de Repúdio em Função de Abuso de Poder
por ${author} última modificação 10/04/2026 17h49
Prezados, boa tarde! A presente nota manifesta veemente repúdio à conduta da vereadora Thays Bieberbach (PT), em razão de declarações públicas proferidas no exercício de seu mandato, na sessão do dia 06/04/2026, nas quais foram utilizadas expressões de cunho ofensivo, depreciativo e incompatível com a dignidade do cargo, dirigidas a profissionais da imprensa do site e perfil Mais Agora News, no pleno exercício de suas funções. Ao se referir a membros da imprensa, especificamente do portal Mais Agora News, como “mídia de quinta categoria” e insinuar que estes deveriam “entrevistar pessoas da mesma laia”, a parlamentar ultrapassa os limites da liberdade de expressão assegurada pelo mandato, incorrendo em possível violação a dispositivos legais e constitucionais. Nos termos do Código Penal Brasileiro, tais condutas podem caracterizar, em tese: Injúria (art. 140), por ofender a dignidade e o decoro dos profissionais; Difamação (art. 139), ao atingir a reputação da categoria de forma generalizada. Ainda que a Constituição Federal do Brasil de 1988 assegure a inviolabilidade parlamentar por opiniões, palavras e votos (art. 29), tal prerrogativa não é absoluta, não podendo ser utilizada como escudo para ataques pessoais, desproporcionais e desvinculados do interesse público — entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, a conduta afronta princípios constitucionais fundamentais, especialmente: O art. 5º, inciso XIII, que garante o livre exercício profissional; O art. 220, que assegura a liberdade de imprensa e de informação. Ressalta-se ainda que o comportamento adotado pela parlamentar pode configurar quebra de decoro parlamentar, por violar os deveres de urbanidade, respeito e probidade inerentes à função pública, conforme previsto na legislação e nos regimentos internos das casas legislativas, bem como no Decreto-Lei nº 201/1967. O uso da tribuna, espaço institucional de fala protegida, para promover ataques pessoais a profissionais que não dispõem do mesmo direito de resposta imediato, representa abuso de prerrogativa, além de contribuir para a desvalorização da imprensa e para o enfraquecimento do debate democrático. Diante dos fatos, exige-se: A devida apuração da conduta no âmbito da Câmara Municipal; A responsabilização cabível, nos termos da lei; E o respeito irrestrito aos profissionais da imprensa, pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito. Reiteramos que o exercício do mandato público exige equilíbrio, responsabilidade e respeito — valores que não se coadunam com manifestações ofensivas, discriminatórias ou abusivas.
Localizado em Ouvidoria
39ª SESSÃO ORDINÁRIA
por manoela de paula publicado 02/12/2025
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
38ª SESSÃO ORDINÁRIA
por manoela de paula publicado 25/11/2025
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
37ª SESSÃO ORDINÁRIA
por manoela de paula publicado 18/11/2025
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
36ª SESSÃO ORDINÁRIA
por manoela de paula publicado 18/11/2025
Localizado em Sobre a Câmara / Notícias
36ª SESSÃO ORDINÁRIA
por manoela de paula publicado 13/11/2025